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Direito do Trabalho
Prof. Marcelo Freire
Universidade Paulista


Resumo-Tópicos 1



Escravidão: a exploração do homem pelo próprio homem.

Servidão: Época do feudalismo. Proteção militar e política aos servos (habitação, alimentação e vestuário).

Corporações: Eram organizações de produção para defender seus interesses, como o controle da produção.

Surgiu a extratificação do trabalho:

- Aprendizes: Aprendizado do ofício.
- Companheiros: recebiam salários dos mestres.
- Mestres: Os proprietários das oficinas.

Formação:

- Estrutura hierárquica
- Regular a capacidade produtiva
- Técnicas de produção


Revolução Industrial: Com novas técnicas (máquina a vapor, tear mecânico e energia elétrica) criou-se o trabalho em série e conseqüentemente o trabalho assalariado.

Conseqüências:

A) Aspectos políticos: Liberalismo (1791)-surgiu com a Revolução Francesa.
B) Aspectos Jurídicos: “Lei de Peel” (1802)-Inglaterra -jornada de 12 horas de trabalho.
-1813- Proibição de menores em minas
-1814- Vedado os trabalhos aos domingos(França)





C) Idéia de Justiça Social: Encíclicas Rerum Novarum (1891)- Leão XIII Laborem Exercens (1891)- João Paulo II
Marxismo: Inexistência do fator religião, homem pelo homem, sem a presença do patronato.


Primeiras Constituições Sociais:


1) México (1917)

8 horas diárias
7 horas noturnas
Proibição de trabalho para menores de 12 anos
Salário Mínimo

2) Weimar- Alemanha (1919)

Representação dos trabalhadores nas empresas
Seguridade Social
Sindicalismo

3) OIT (1919)

Proteção nas relações empregadores e empregados

4) Carta Del Lavoro (1927)
Visava criar a economia em torno do Estado. O Estado atuava como moderador.
“Tudo dentro do Estado, nada fora do Estado, nada contra o Estado”.


Evolução do Direito do Trabalho no Brasil

1824: nenhuma
1891: nenhuma
1934: garantia sindical
salário mínimo
8 horas de trabalho
1937: Intervenção do Estado na Economia
1946: Criação da Justiça do trabalho na esfera do Direito, do poder Judiciário:
a) Participação nos lucros
b)Estabilidade
c)Direito de greve
1988: Libertação dos sindicatos da tutela do Estado; não existindo mais a presença.
Liberação da greve
Trabalho doméstico elevado em sede constitucional

CLT: Sua principal função foi a reunião de leis pré-existentes e não a criação como um código de leis novas.

Denominação da Matéria Tratada

a) Direito Operário: Imprópria porque não são somente operários que trabalham.
b) Direito Industrial: Imprópria porque abrangeria tão somente os que trabalham ma indústria.
c) Direito Corporativo: Impróprio tendo em vista que a meta era a unificação da produção e não só do trabalho. Dizia-se que era a organização do Estado para o desenvolvimento.
d) Direito Social: Impróprio porque o Direito tem por natureza a participação do ser humano, um termo muito abrangente, o direito do trabalho é um dos seus setores.
e) Direito do Trabalho: Oportuno tendo em vista cuidar do trabalho subordinado, do temporário, dos avulsos e dos domésticos.

Princípios do Direito do Trabalho

Conceito: “É onde começou tudo. É um mandamento nuclear de um sistema”

1. Princípio da Proteção
Divide-se em:
1- In dúbio pro operário. A quem cabe o ônus da prova
2- Norma jurídica favorável. Visando melhoria na condição do trabalhador. Art. 620 da CLT
3- Condição mais Benéfica. Vantagem conquistada pelo trabalhar não pode ser modificada (regra de direito adquirido)
2. Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos

Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis (art. 9° da CLT)

3. Princípio da Continuidade

“A validade do contrato de trabalho será sempre em prazo determinado” Com exceção dos contratos a prazo determinado aos temporários. Segurança material e psicológica ao empregado.

4. Princípio da Primazia da Realidade

O contrato de trabalho é um contrato realidade. As preposições formais não tem grande importância, uma vez que só prevalecerão se estiverem de acordo com a realidade dos fatos.
5. Razoabilidade e da Boa Fé

O que deve marcar as relações sociais, com o fiel cumprimento das obrigações estabelecidas.


Natureza Jurídica do Direito do Trabalho


1. Direito Público: Tendo em vista ter normas de caráter administrativo, uma vez que trazem normas de caráter de fiscalização (higiene, segurança, do trabalho).
2. Direito Privado: Parte do Princípio que o Direito do Trabalho é fruto de conflitos particulares (empregados e empregadores) tendo em vista que as normas surgiram do Direito Civil e Comercial. Nas relações individuais e coletivas há predomínio da vontade das partes.
3. Direito Social: Ao lado do Direito Público e Privado há o Direito social (Cesarino Jr).Tem como fundamento básico o ser humano economicamente fraco.
4. Direito Misto: O Direito do trabalho não é público nem privado, acaba tendo uma natureza mista.
5. Direito Unitário: O Direito do trabalho é fruto da fusão do Direito público e privado, surgindo uma nova construção doutrinária inseparável.

Definições

Amauri Mascaro Nascimento
“É o ramo da ciência do Direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinado os seus sujeitos e as organizações destinadas a proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.”
Antônio Lamarca
“Conjunto de princípios e regras jurídicas autônomas e heterônomas, aplicáveis nas relações individuais e coletivas oriundas do trabalho prestado em empresa privada ou equiparados”.
Mozart Victor Russomano
“É um conjunto dos princípios e normas tutelares que disciplinam as relações entre empregados e empregadores ou entre as entidades....que os representam, assim como os outros fatos jurídicos existentes”

Critérios:

a) Subjetivista: o Direito do Trabalho concentra-se nos sujeitos a que ele se aplica.
b) Objetivista: Não mais as pessoas mas o objeto da matéria.
c) Mista: Caracteriza-se pela superproteção das funções(subjetivas e objetivas).
Definição por Amauri Mascaro Nascimento
“É o ramo da ciência do Direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinando os seus sujeitos e as organizações destinadas a proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.”

Fontes do Direito do Trabalho

É o ponto pelo qual ela sai das profundezas da vida social para aparecer.
Advocacia geral da União: art. 134 da CF.
Defensoria pública: art. 133 da CF.
M.P da união: Chefe-Procurador Geral da República.
M.P dos Estados: Procuradoria Geral da Justiça.
Interesse Individual
> Menor Incapaz
Indispensável Índio
Interesse Público Coletivo: Art. 6° do CPC
“Ação Cível Pública a Superfície do Direito”

Classificação das Fontes:
a) Fontes Materiais: São os complexos de fatores que ocasionam o surgimento de normas. Envolvendo fatos e valores.
Fatores: Sociais, Psicológicos, Econômicos e Históricos.
b) Fontes Formais: É a exteriorização do Direito. Ou melhor, por onde se manifestam as fontes materiais.
c) Fontes Formais: São as fontes que visam disciplinar as relações sociais e derivam dos fatores já acima citados.
Classificação:
1-Fonte de Direito Internacional
Recomendação
Convenções
Tratados Concluídos pela OIT
2-Fontes Estatais: Origina-se dos poderes:
(Iniciativa para as regras de caráter permanente)
Legislativo: E a CF, L C, L D, LC e Decreto.
Executivo: Proj. de Lei, Medidas Provisórias, Decretos e portarias.
Judiciário: São decisões proferidas pelos Juízes com força de Lei para os contratos Individuais.
Vontade das Partes:

Acordo Coletivo de Trabalho- Art. 616 da CLT.
Processo Negocial <
Convenção Coletiva de trabalho- Art. 616 da CLT.

Processo Consuetudinário: Exprime o poder decisório de um povo.
Na empresa: Ajuste tácito enytre as partes
Na categoria Profissional
Na ordem Trabalhista: p.ex. gratificação

Outras fontes de Direito do Trabalho

Regulamento de uma Empresa: É uma norma caracterizada no âmbito da empresa (art. 391 e 144 da CLT)
Unilateral: Só o empregador na concepção do regulamento.
Bilateral: Empregado e empregador na concepção de regulamento.
Validade: Quando for publicado.
Prazo de Vigência: Determinado ou Indeterminado.
Campo de Aplicação: Ao estabelecimento.

Usos e Costumes:cultura de um povo.

Analogia: Decorrência de lacuna de lei.

Eqüidade: melhor aplicação de justiça.

Jurisprudência: Direito já aplicado

Hierarquia das fontes

Aplica-se sempre a norma mais benéfica ao empregado.

Contrato Individual de trabalho

Conceito: É a vinculação de duas pessoas (empregado e empregador) a um negócio jurídico, que é a prestação de serviços pelo empregado a contraprestação pelo empregador de verba remuneratória, chamada salário.
Elementos:
a) Pessoalidade
b) Não eventualidade
c) Continuidade
d) Contra-prestação (salarial)
e) Subordinação (ou dependência)

Natureza Jurídica do Contrato Individual
a) Contratualismo: Considera a relação de empregador/empregado em contrato. Pode ser:
Clássica: É caracterizada pela tentativa de explicar o contrato de trabalho com base nos mesmos tipos de contratos do Direito Civil.
Moderna: interferência do Poder Público de modo que as leis trabalhistas interferem na autonomia de vontade das partes por ocasião do contrato.

b) Anticontratualismo: Não há contrato, “o empregado se incorpora a comunidade,visando o aumento da produção nacional, sem existir autonomia da vontade das partes”. Classificação:
a) Quanto a forma: Pode ser verbal ou escrito (art. 443 da CLT). Tácito ou expresso.
b) Quanto ao prazo:
Prazo Indeterminado -É a regra consagrada no Direito do Trabalho
Prazo Determinado -Serviço de natureza transitória, atividade empresarial de caráter transitório.
Obrigatoriamente Determinados:
a) Contrato de Safra (§ único do art. 14 da Lei 5889/73)
b) Atleta Profissional (art. 3° da Lei 6354/76)
c) Artistas (art. 9° da lei 6533/76)
d) Técnico estrangeiro (Decreto 691/69)
e) Obra certa (Lei 2959/56)
f) Prazo determinado (Lei 9601/98)

Nunca podem ser superior a 2 anos. Art. 445 da CLT.
Prorrogação: Art. 445 da CLT. Lei 9601/98

a) Qualquer atividade no estabelecimento
b) Condições:
1- Contratação em qualquer hipótese.
2- Vigência temporária, 36 meses.
3- Redução de encargos sociais.
4- Sempre através de negociação coletiva(através do sindicato).
5- Aplica-se aos funcionários públicos e sociedades de economia mista.
6- Percentual em relação aos empregados lá existentes.
Trabalho em tempo parcial (art. 58 da CLT)
No máximo 25 horas por semana.
Pessoalidade: Tempo parcial para quem não pode laborar a jornada inteira- Via negociação coletiva.

Objeto de Contrato Individual:

a) Obrigação de Fazer: Por parte do Empregado. Colocar a disposição para elaboração de serviços.
b) Obrigação de Dar: Por parte do empregador, consiste na contra prestação salarial.

Empregado

Conceito: Art. 2° da CLT.

a) Pessoa Física;
b) Empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência de outrem, para quem ela é dirigida;
c) É um trabalhador assalariado;
d) É um trabalhador que presta pessoalmente seus serviços.

Obrigações do Empregado

1) Prestar serviços
2) Caráter pessoal da prestação de serviços
3) Tarefas a serem cumpridas
4) Obrigatoriamente de eficiência e de colaboração
5) Da obrigação de obediência
6) Obrigação de fidelidade

Tipos Especiais de Empregado

a) Empregado Doméstico: Não está previsto na CLT. Caracteriza-se pela natureza familiar (não lucrativa) do trabalho.Direitos dos Domésticos (art. 7° da CF):
-Salário mínimo
-Irredutibilidade de vencimentos
-13° salário
-DSR(descanso semanal remunerado)
-Férias + 1/3
-Licença Gestante
-Licença Paternidade
-Aviso Prévio
-Aposentadoria
OBS: Faxineira ou diarista, não possuem vínculo empregatício.

b) Empregado em Domicílio: É o trabalho desenvolvido pelo empregado em seu próprio domicílio. P. Ex. Costureiras que trabalham por peças.(art. 6° da CLT)
c) Empregado Aprendiz: (Art 428 da CLT)
- É um contrato de trabalho com fins simultâneos de ensino
- Sua finalidade principal é discente
- É um contrato “sui generis” não comparável a nenhum dos contratos acima enumerados.
d) Empregado Avulso: É toda pessoa física que presta, sem nenhum vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sendo sindicalizado ou não, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria profissional.

Avulso

&#8710;
Sindicato ou OGMO Empregador

e) Empregado eleito Diretor de Sociedade.
Teoria Tradicional: O diretor de sociedade não é empregado, é mandatário Enunciado (269 do TST).
Teoria Contemporânea: Não vê nenhuma incompatibilidade entre o diretor de sociedade e o empregado(art. 143 do Conselho de Administração).

f) Trabalhador Temporário (6019/74)
Art. 10: Não superior a 3 meses.
Necessidade transitória de substituição processual.


Trabalhador temporário
&#8710;
Empresa de trabalho Cliente
Temporário


g) Estagiário (Lei 6494/77)
Compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente.
Finalidade: Propiciar o trabalho para complementação do curso que a pessoa está fazendo.
-curso
-seguro de acidentes pessoais
h) Empregado Acionista: Dependerá do número de ações que os empregados possam ter em relação aos demais.






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