|
Site atualizado pela monitora Julia
|
||
|
Direito do Trabalho
Prof. Marcelo Freire Universidade Paulista Resumo-Tópicos 1 Escravidão: a exploração do homem pelo próprio homem. Servidão: Época do feudalismo. Proteção militar e política aos servos (habitação, alimentação e vestuário). Corporações: Eram organizações de produção para defender seus interesses, como o controle da produção. Surgiu a extratificação do trabalho: - Aprendizes: Aprendizado do ofício. - Companheiros: recebiam salários dos mestres. - Mestres: Os proprietários das oficinas. Formação: - Estrutura hierárquica - Regular a capacidade produtiva - Técnicas de produção Revolução Industrial: Com novas técnicas (máquina a vapor, tear mecânico e energia elétrica) criou-se o trabalho em série e conseqüentemente o trabalho assalariado. Conseqüências: A) Aspectos políticos: Liberalismo (1791)-surgiu com a Revolução Francesa. B) Aspectos Jurídicos: “Lei de Peel” (1802)-Inglaterra -jornada de 12 horas de trabalho. -1813- Proibição de menores em minas -1814- Vedado os trabalhos aos domingos(França) C) Idéia de Justiça Social: Encíclicas Rerum Novarum (1891)- Leão XIII Laborem Exercens (1891)- João Paulo II Marxismo: Inexistência do fator religião, homem pelo homem, sem a presença do patronato. Primeiras Constituições Sociais: 1) México (1917) 8 horas diárias 7 horas noturnas Proibição de trabalho para menores de 12 anos Salário Mínimo 2) Weimar- Alemanha (1919) Representação dos trabalhadores nas empresas Seguridade Social Sindicalismo 3) OIT (1919) Proteção nas relações empregadores e empregados 4) Carta Del Lavoro (1927) Visava criar a economia em torno do Estado. O Estado atuava como moderador. “Tudo dentro do Estado, nada fora do Estado, nada contra o Estado”. Evolução do Direito do Trabalho no Brasil 1824: nenhuma 1891: nenhuma 1934: garantia sindical salário mínimo 8 horas de trabalho 1937: Intervenção do Estado na Economia 1946: Criação da Justiça do trabalho na esfera do Direito, do poder Judiciário: a) Participação nos lucros b)Estabilidade c)Direito de greve 1988: Libertação dos sindicatos da tutela do Estado; não existindo mais a presença. Liberação da greve Trabalho doméstico elevado em sede constitucional CLT: Sua principal função foi a reunião de leis pré-existentes e não a criação como um código de leis novas. Denominação da Matéria Tratada a) Direito Operário: Imprópria porque não são somente operários que trabalham. b) Direito Industrial: Imprópria porque abrangeria tão somente os que trabalham ma indústria. c) Direito Corporativo: Impróprio tendo em vista que a meta era a unificação da produção e não só do trabalho. Dizia-se que era a organização do Estado para o desenvolvimento. d) Direito Social: Impróprio porque o Direito tem por natureza a participação do ser humano, um termo muito abrangente, o direito do trabalho é um dos seus setores. e) Direito do Trabalho: Oportuno tendo em vista cuidar do trabalho subordinado, do temporário, dos avulsos e dos domésticos. Princípios do Direito do Trabalho Conceito: “É onde começou tudo. É um mandamento nuclear de um sistema” 1. Princípio da Proteção Divide-se em: 1- In dúbio pro operário. A quem cabe o ônus da prova 2- Norma jurídica favorável. Visando melhoria na condição do trabalhador. Art. 620 da CLT 3- Condição mais Benéfica. Vantagem conquistada pelo trabalhar não pode ser modificada (regra de direito adquirido) 2. Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis (art. 9° da CLT) 3. Princípio da Continuidade “A validade do contrato de trabalho será sempre em prazo determinado” Com exceção dos contratos a prazo determinado aos temporários. Segurança material e psicológica ao empregado. 4. Princípio da Primazia da Realidade O contrato de trabalho é um contrato realidade. As preposições formais não tem grande importância, uma vez que só prevalecerão se estiverem de acordo com a realidade dos fatos. 5. Razoabilidade e da Boa Fé O que deve marcar as relações sociais, com o fiel cumprimento das obrigações estabelecidas. Natureza Jurídica do Direito do Trabalho 1. Direito Público: Tendo em vista ter normas de caráter administrativo, uma vez que trazem normas de caráter de fiscalização (higiene, segurança, do trabalho). 2. Direito Privado: Parte do Princípio que o Direito do Trabalho é fruto de conflitos particulares (empregados e empregadores) tendo em vista que as normas surgiram do Direito Civil e Comercial. Nas relações individuais e coletivas há predomínio da vontade das partes. 3. Direito Social: Ao lado do Direito Público e Privado há o Direito social (Cesarino Jr).Tem como fundamento básico o ser humano economicamente fraco. 4. Direito Misto: O Direito do trabalho não é público nem privado, acaba tendo uma natureza mista. 5. Direito Unitário: O Direito do trabalho é fruto da fusão do Direito público e privado, surgindo uma nova construção doutrinária inseparável. Definições Amauri Mascaro Nascimento “É o ramo da ciência do Direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinado os seus sujeitos e as organizações destinadas a proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.” Antônio Lamarca “Conjunto de princípios e regras jurídicas autônomas e heterônomas, aplicáveis nas relações individuais e coletivas oriundas do trabalho prestado em empresa privada ou equiparados”. Mozart Victor Russomano “É um conjunto dos princípios e normas tutelares que disciplinam as relações entre empregados e empregadores ou entre as entidades....que os representam, assim como os outros fatos jurídicos existentes” Critérios: a) Subjetivista: o Direito do Trabalho concentra-se nos sujeitos a que ele se aplica. b) Objetivista: Não mais as pessoas mas o objeto da matéria. c) Mista: Caracteriza-se pela superproteção das funções(subjetivas e objetivas). Definição por Amauri Mascaro Nascimento “É o ramo da ciência do Direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinando os seus sujeitos e as organizações destinadas a proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.” Fontes do Direito do Trabalho É o ponto pelo qual ela sai das profundezas da vida social para aparecer. Advocacia geral da União: art. 134 da CF. Defensoria pública: art. 133 da CF. M.P da união: Chefe-Procurador Geral da República. M.P dos Estados: Procuradoria Geral da Justiça. Interesse Individual > Menor Incapaz Indispensável Índio Interesse Público Coletivo: Art. 6° do CPC “Ação Cível Pública a Superfície do Direito” Classificação das Fontes: a) Fontes Materiais: São os complexos de fatores que ocasionam o surgimento de normas. Envolvendo fatos e valores. Fatores: Sociais, Psicológicos, Econômicos e Históricos. b) Fontes Formais: É a exteriorização do Direito. Ou melhor, por onde se manifestam as fontes materiais. c) Fontes Formais: São as fontes que visam disciplinar as relações sociais e derivam dos fatores já acima citados. Classificação: 1-Fonte de Direito Internacional Recomendação Convenções Tratados Concluídos pela OIT 2-Fontes Estatais: Origina-se dos poderes: (Iniciativa para as regras de caráter permanente) Legislativo: E a CF, L C, L D, LC e Decreto. Executivo: Proj. de Lei, Medidas Provisórias, Decretos e portarias. Judiciário: São decisões proferidas pelos Juízes com força de Lei para os contratos Individuais. Vontade das Partes: Acordo Coletivo de Trabalho- Art. 616 da CLT. Processo Negocial < Convenção Coletiva de trabalho- Art. 616 da CLT. Processo Consuetudinário: Exprime o poder decisório de um povo. Na empresa: Ajuste tácito enytre as partes Na categoria Profissional Na ordem Trabalhista: p.ex. gratificação Outras fontes de Direito do Trabalho Regulamento de uma Empresa: É uma norma caracterizada no âmbito da empresa (art. 391 e 144 da CLT) Unilateral: Só o empregador na concepção do regulamento. Bilateral: Empregado e empregador na concepção de regulamento. Validade: Quando for publicado. Prazo de Vigência: Determinado ou Indeterminado. Campo de Aplicação: Ao estabelecimento. Usos e Costumes:cultura de um povo. Analogia: Decorrência de lacuna de lei. Eqüidade: melhor aplicação de justiça. Jurisprudência: Direito já aplicado Hierarquia das fontes Aplica-se sempre a norma mais benéfica ao empregado. Contrato Individual de trabalho Conceito: É a vinculação de duas pessoas (empregado e empregador) a um negócio jurídico, que é a prestação de serviços pelo empregado a contraprestação pelo empregador de verba remuneratória, chamada salário. Elementos: a) Pessoalidade b) Não eventualidade c) Continuidade d) Contra-prestação (salarial) e) Subordinação (ou dependência) Natureza Jurídica do Contrato Individual a) Contratualismo: Considera a relação de empregador/empregado em contrato. Pode ser: Clássica: É caracterizada pela tentativa de explicar o contrato de trabalho com base nos mesmos tipos de contratos do Direito Civil. Moderna: interferência do Poder Público de modo que as leis trabalhistas interferem na autonomia de vontade das partes por ocasião do contrato. b) Anticontratualismo: Não há contrato, “o empregado se incorpora a comunidade,visando o aumento da produção nacional, sem existir autonomia da vontade das partes”. Classificação: a) Quanto a forma: Pode ser verbal ou escrito (art. 443 da CLT). Tácito ou expresso. b) Quanto ao prazo: Prazo Indeterminado -É a regra consagrada no Direito do Trabalho Prazo Determinado -Serviço de natureza transitória, atividade empresarial de caráter transitório. Obrigatoriamente Determinados: a) Contrato de Safra (§ único do art. 14 da Lei 5889/73) b) Atleta Profissional (art. 3° da Lei 6354/76) c) Artistas (art. 9° da lei 6533/76) d) Técnico estrangeiro (Decreto 691/69) e) Obra certa (Lei 2959/56) f) Prazo determinado (Lei 9601/98) Nunca podem ser superior a 2 anos. Art. 445 da CLT. Prorrogação: Art. 445 da CLT. Lei 9601/98 a) Qualquer atividade no estabelecimento b) Condições: 1- Contratação em qualquer hipótese. 2- Vigência temporária, 36 meses. 3- Redução de encargos sociais. 4- Sempre através de negociação coletiva(através do sindicato). 5- Aplica-se aos funcionários públicos e sociedades de economia mista. 6- Percentual em relação aos empregados lá existentes. Trabalho em tempo parcial (art. 58 da CLT) No máximo 25 horas por semana. Pessoalidade: Tempo parcial para quem não pode laborar a jornada inteira- Via negociação coletiva. Objeto de Contrato Individual: a) Obrigação de Fazer: Por parte do Empregado. Colocar a disposição para elaboração de serviços. b) Obrigação de Dar: Por parte do empregador, consiste na contra prestação salarial. Empregado Conceito: Art. 2° da CLT. a) Pessoa Física; b) Empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência de outrem, para quem ela é dirigida; c) É um trabalhador assalariado; d) É um trabalhador que presta pessoalmente seus serviços. Obrigações do Empregado 1) Prestar serviços 2) Caráter pessoal da prestação de serviços 3) Tarefas a serem cumpridas 4) Obrigatoriamente de eficiência e de colaboração 5) Da obrigação de obediência 6) Obrigação de fidelidade Tipos Especiais de Empregado a) Empregado Doméstico: Não está previsto na CLT. Caracteriza-se pela natureza familiar (não lucrativa) do trabalho.Direitos dos Domésticos (art. 7° da CF): -Salário mínimo -Irredutibilidade de vencimentos -13° salário -DSR(descanso semanal remunerado) -Férias + 1/3 -Licença Gestante -Licença Paternidade -Aviso Prévio -Aposentadoria OBS: Faxineira ou diarista, não possuem vínculo empregatício. b) Empregado em Domicílio: É o trabalho desenvolvido pelo empregado em seu próprio domicílio. P. Ex. Costureiras que trabalham por peças.(art. 6° da CLT) c) Empregado Aprendiz: (Art 428 da CLT) - É um contrato de trabalho com fins simultâneos de ensino - Sua finalidade principal é discente - É um contrato “sui generis” não comparável a nenhum dos contratos acima enumerados. d) Empregado Avulso: É toda pessoa física que presta, sem nenhum vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sendo sindicalizado ou não, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria profissional. Avulso ∆ Sindicato ou OGMO Empregador e) Empregado eleito Diretor de Sociedade. Teoria Tradicional: O diretor de sociedade não é empregado, é mandatário Enunciado (269 do TST). Teoria Contemporânea: Não vê nenhuma incompatibilidade entre o diretor de sociedade e o empregado(art. 143 do Conselho de Administração). f) Trabalhador Temporário (6019/74) Art. 10: Não superior a 3 meses. Necessidade transitória de substituição processual. Trabalhador temporário ∆ Empresa de trabalho Cliente Temporário g) Estagiário (Lei 6494/77) Compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente. Finalidade: Propiciar o trabalho para complementação do curso que a pessoa está fazendo. -curso -seguro de acidentes pessoais h) Empregado Acionista: Dependerá do número de ações que os empregados possam ter em relação aos demais. | ||
|
||
|
Livro de visitas Assine meu livro de visitas - Leia meu livro de visitas | ||